terça-feira, 1 de maio de 2018

Visto que para alguns deputados de direita a nossa Constituição da República é de esquerda, se colar nos muros ou distribui-la por aqueles que não a conhecem serei chamada comunista e mandada para Cuba, Coreia do Norte e outras que tal? Não é que me importe, mas gente temos que conhecer os nossos direitos: a Constituição e o Código de Trabalho são importantes ferramentas no combate á precarieddade. Eles não querem que seja ensinada nas escolas para nos continuarem a aprisionar com ameaças sem sentido.
Os nossos pais, avós, bisavós, etc, levavam porrada, eram humilhados e enxovalhados, tratados como escravos, sem direito a ter a sua voz. Nós não temos que passar por isso! Pesquisem, procurem, ninguém por mais dinheiro que tenha, tem o direito de olhar para outro alguém de cima e mandá lo calar! Nunca mais! Lutem pelos vossos direitos!

 "ARTIGO 53.º
(Direitos dos trabalhadores)
Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, nacionalidade, religião ou ideologia, têm direito:
 a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;
b) À organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal;
c) À prestação do trabalho em condições de higiene e segurança;
d) Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas.

 ARTIGO 54.º
(Obrigações do Estado quanto aos direitos dos trabalhadores)
Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente:
 a) O estabelecimento e a actualização do salário mínimo nacional, bem como do salário máximo, tendo em conta, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento;
b) A fixação de um horário nacional de trabalho;
c) A especial protecção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto, bem como do trabalho dos menores, dos diminuídos e dos que desempenhem actividades particularmente violentas ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas;
d) O desenvolvimento sistemático de uma rede de centros de repouso e de férias, em cooperação com organizações sociais.

 ARTIGO 55.º
(Comissões de trabalhadores)
 1. É direito dos trabalhadores criarem comissões de trabalhadores para defesa dos seus interesses e intervenção democrática na vida da empresa, visando o reforço da unidade das classes trabalhadoras e a sua mobilização para o processo revolucionário de construção do poder democrático dos trabalhadores.
2. As comissões são eleitas em plenários de trabalhadores por voto directo e secreto.
3. O estatuto das comissões deve ser aprovado em plenário de trabalhadores.
 4. Os membros das comissões gozam da protecção legal reconhecida aos delegados sindicais.
5. Podem ser criadas comissões coordenadoras para melhor intervenção na reestruturação económica e por forma a garantir os interesses dos trabalhadores.

 ARTIGO 56.º
 (Direitos das comissões de trabalhadores)
 Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
a) Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua actividade;
b) Exercer o controlo de gestão nas empresas;
c) Intervir na reorganização das unidades produtivas
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector.

 ARTIGO 57.º
(Liberdade sindical)
1. É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical, condição e garantia da construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses.
2. No exercício da liberdade sindical é garantido aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, designadamente:
 a) A liberdade de constituição de associações sindicais a todos os níveis;
b) A liberdade de inscrição, não podendo nenhum trabalhador ser obrigado a pagar quotizações para sindicato em que não esteja inscrito;
c) A liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais;
d) O direito de exercício de actividade sindical na empresa.
3. As associações sindicais devem reger-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas, baseados na eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos dirigentes, sem sujeição a qualquer autorização ou homologação, e assentes na participação activa dos trabalhadores em todos os aspectos da actividade sindical.
4. As associações sindicais são independentes do patronato, do Estado, das confissões religiosas, dos partidos e outras associações políticas, devendo a lei estabelecer as garantias adequadas dessa independência, fundamento da unidade das classes trabalhadoras.
5. A fim de assegurar a unidade e o diálogo das diversas correntes sindicais eventualmente existentes, é garantido aos trabalhadores o exercício do direito de tendência dentro dos sindicatos, nos casos e nas formas em que tal direito for estatutariamente estabelecido.
6. As associações sindicais têm o direito de estabelecer relações ou filiar-se em organizações sindicais internacionais.

 ARTIGO 58.º
(Direitos das associações sindicais o contratação colectiva)
1. Compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem.
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
b) Participar na gestão das instituições de segurança social e outras organizações que visem satisfazer os interesses das classes trabalhadoras;
c) Participar no controlo de execução dos planos económico-sociais.
 3. Compete às associações sindicais exercer o direito de contratação colectiva.
4. A lei estabelece as regras respeitantes à competência para a celebração das convenções colectivas de trabalho, bem como à eficácia das respectivas normas.

 ARTIGO 59.º
(Direito à greve)
1. É garantido o direito à greve.
2. Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito."

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